Pergunta: O condômino do andar de baixo reclama ao síndico do condomínio que, o morador do andar de cima está fazendo muito barulho, consistente em arrastar cadeiras, sapatos, mesa, etc. Isto ocorre a partir das 21:00 hs.
O síndico responde que precisa de provas para agir junto ao morador barulhento, alegando que não pode acioná-lo mediante apenas a palavra do condômino que está sentindo-se importunado. O condômino que produz o barulho nega tal fato. A moradora que está sendo importunada não tem acesso à convenção, nem tampouco ao regimento interno do condomínio.
Como agir nessas condições? O síndico deve disponibilizar uma cópia da convenção ou do regimento interno do condomínio para os moradores?
BDI Responde: Nos termos dos arts. 1.336, inciso IV; 1.277 a 1.279, todos do Código Civil, se o uso de um imóvel for nocivo aos vizinhos, estes poderão pleitear na justiça a redução, eliminação, cessação ou limitação dos barulhos prejudiciais ao sossego e saúde dos vizinhos de paredes e solo, como acontece no condomínio vertical.
Normalmente, a Convenção e/ou Regulamento Interno do Condomínio tem normas para impedir os barulhos, sob pena de multa, aplicada pelo síndico. Nestas normas condominiais são exigidas as colocações de elementos amortecedores de ruídos (feltros ou outros materiais) nos pés dos móveis que são arrastados com frequência.
A Convenção e o Regimento Interno, são instrumentos necessários para qualquer morador em condomínio (condômino, inquilino etc), e poderão ser obtidos junto ao síndico, à administradora do condomínio, ou ainda, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Fonte: BDI – Perguntas & Respostas, www.diariodasleis.com.br.