O atual cenário das assembleias virtuais

As assembleias são atos absolutamente tradicionais, posto que realizadas da mesma forma há pelo menos 2.500 anos. São derivadas das antigas ágoras gregas, palco no qual os assuntos de interesse geral das pólis (antigas cidades-estado gregas) eram definidos.

Por este motivo, é natural e até compreensível a ocorrência de certa resistência para o reconhecimento uníssono da aplicabilidade das assembleias realizadas eletronicamente. É certo que este modelo de reunião de pessoas, em que pese não seja inovador, rompe com o formato tradicional, que pressupunha a presença de cada um dos indivíduos em um único ambiente presencial a fim de propiciar a sustentação oral das ideias e a deliberação dos assuntos pautados.

Juridicamente, no Brasil, a possibilidade de realização de assembleias na modalidade virtual teve sua origem na Medida provisória 517/2010, que autorizava as companhias (S.A) de capital aberto a concretização de atos assembleares online, tendo, mais adiante, com a Lei 12.431/2011, culminado com a criação do Parágrafo Único do artigo 121 da Lei das S.A, que assim versava: Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.”

Não demorou para que a realização de assembleias na modalidade virtual chamasse a atenção do mercado condominial, pois, os condomínios possuem pontos de convergência com as sociedades empresárias, haja vista que os condôminos são “sócios” uns dos outros (sem affectio societatis – vontade de ser sócio) e as despesas são rateadas na proporção das frações ideais/forma definida pela convenção (art. 1.336, I, CC – quotas do capital social integralizado).

Antes mesmo da pandemia do Covid-19, alguns projetos de lei, dentre eles o PL 548/2019, de autoria da Senadora Soraya Thronicke visam, com fundamento no princípio da legalidade, constante do artigo 5.º, inciso II, da Constituição Federal (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”) possibilitar a realização de assembleias condominiais na modalidade virtual.

Os críticos do tema, sustentavam que, para a viabilização das assembleias virtuais nos condomínios, seria imprescindível, por conta da redação do artigo 1.350 do Código Civil, fazer previsão expressa na convenção, conquanto estas seria realizadas no tempo e forma lá previstos.

A pandemia do Covid-19 (março de 2020), serviu, em verdade, como um catalizador de procedimentos, abreviando o tempo de maturação de inúmeras tomadas de consciência, dentre as quais encontra-se as assembleias virtuais.

A catálise foi tão fugaz que, em 10 de junho de 2020, entrou em vigor a Lei 14.010, tendo sido autorizado, durante o período de duração da pandemia, cujo término estimou-se em 30 de outubro de 2020, a realização de atos assembleares virtuais em condomínio, conforme previsto pelo artigo 12 da citada lei.

Pouco mais de mês depois, no dia 28 de julho de 2020, foi sancionada a Lei 14.030, que fora responsável pela criação de novo Parágrafo Único do artigo 121 da Lei das S.A e do artigo 1.080-A do Código Civil, cuja redação têm servido para fundamentar analogicamente a realização de assembleias virtuais em condomínios, ainda que sem previsão junto a convenção. Diversas foram as decisões judiciais neste sentido, valendo anotar a sentença proferida nos autos 5013604-82.2020.8.24.0038, originada pela 2.ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, que ganhou repercussão nacional pelo pioneirismo.

Atualmente, a maioria das serventias de Registro de Pessoas Jurídicas (cartórios onde as atas de assembleia são registradas), vem entendendo que a motivação pela qual o artigo 11 da Lei 14.010/2020 foi concebido ainda não cessou, haja vista que a pandemia ainda continua produzindo efeitos, e por isso continua registrando as respectivas atas assembleares, sobretudo porque o Provimento 95 do CNJ encontra-se prorrogado até a data de 31 de março de 2021 e exclui a exigência de assinatura realizadas eletronicamente com certificado digital validados pelo ICP Brasil(Infraestrutura de Chaves Públicas).

No entanto, há aqueles registradores legalista que entendem terem os efeitos do artigo 11 da Lei 14.010/2020 cessado no dia 30 de outubro de 2020, de modo que encontram-se rejeitando o registro de todas as atas das assembleias virtuais realizadas a partir do dia 31 de outubro de 2020. Os fundamentos utilizados são justamente a ausência de previsão na convenção condominial e o encerramento da vigência do artigo 11 da Lei 14.010/2020.

Portanto, a legalidade das assembleias virtuais é algo que já não mais se questiona. Com efeito, neste instante, a insegurança jurídica gravita em torno da ausência de entendimento unificado dos titulares das serventias de registro de pessoas jurídicas, fator que poderá implicar na negativa de registro das atas das assembleias realizadas na modalidade online.

A modificação deste cenário de insegurança jurídica dependerá do engajamento do mercado condominial e do esforço a ser empreendido pelas entidades de classe, a exemplo da ASDESC – Associação de Síndicos do Estado de Santa Catarina, que após conversa com o Deputado Federal Rodrigo Coelho, teve encampada a demanda envolvendo as assembleias virtuais, dando, assim, ensejo a propositura do PL 5563/2020, protocolado no dia 16 de dezembro de 2020, cujo escopo visa a criação do artigo 1.353-A junto ao Código Civil, que assim dispõe:

“Art. 1.353-A. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350, e a respectiva votação poderão ocorrer por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial”.

O caminho da pacificação ainda é longo e pressuporá a obtenção de apoio de todos os atores que compõem o cenário condominial nacional. Façamos a nossa parte!

Autor: Dr. Gustavo Camacho é advogado sócio do Karpat Sociedade de Advogados, em Santa Catarina, e comanda um programa na RecordNews voltado para a área condominial. 

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Regras

1 – Preencher o formulário de inscrição;

2 – Curtir a foto oficial na página da Editora Bonijuris e seguir os perfis da  @editorabonijuris e @universocondominio

3 – O sorteio será feito para todos os inscritos cadastrados nesse site e que cumprirem os requisitos da campanha.

4 – Informações inexatas no preenchimento do formulário de inscrição desclassificam o ganhador do sorteio.

5 – Serão sorteados 3 kits, contendo em cada um deles, 7 livros da Editora Bonijuris.  

6 – Os sorteios e divulgação dos vencedores serão realizados em três dias seguidos (27/01, 28,/01 e 29/01 de 2021) no Instagram da @editorabonijuris. Em cada dia será sorteado 01 (hum) Kit.

7 – O sorteio será realizado utilizando um sorteador online automático.

8 – A organização, representada pela @editorabonijuris, entrará em contato com os ganhadores por mensagem direta no Instagram ou via e-mail, para solicitar o envio dos dados pessoais e documentos comprobatórios de enquadramento nos critérios da campanha.

9 – Ao se submeterem ao sorteio, os participantes declaram ter lido e estarem de acordo com o presente regulamento e de suas condições.

Regulamento

Regras

1 – Preencher o formulário de inscrição na página https://www.universocondominio.com.br/promocao-fit-anywhere/ .
2 – Curtir a foto oficial nas páginas Universo Condomínio, Fit Anywhere e Karpat Advogados (não eliminatório).
3 – O síndico que cadastrar seu condomínio autoriza a criação de uma conta com os dados do condomínio no aplicativo FIT ANYWHERE, pelo prazo de 12 meses, sem custo algum ao condomínio. Após 12 meses, síndico e Fit Anywhere poderão negociar a continuidade da conta no aplicativo.
4 – O Banco será doado ao condomínio representado pelo síndico vencedor, para o uso de todos os condôminos e deverá haver um local coberto, com mais de 4m2 quadrados, em bom estado de conservação e de fácil acesso a todos os condôminos em que o banco deverá ficar.
5 – O condomínio vencedor do sorteio do Banco ganhará 30 dias de FIT CLASS para todos os usuários cadastrados a contar a partir da entrega do Banco Funcional.
6 – O sorteio será feito para todos os síndicos cadastrados no site e que cumprirem os requisitos da campanha. O frete da entrega do banco é grátis para a cidade de São Paulo. Demais cidades/estados, a Fit Anywhere dará até R$ 200,00 de subsídio para o frete que será por conta do ganhador.
7 – Informações inexatas no preenchimento do formulário de inscrição desclassificam o ganhador do sorteio.
8 – Além do Banco Multifuncional, sortearemos 5 planos de 1 mês do FIT PERSONAL, que poderá ser transferido para um cônjuge, filho ou filha, pai ou mãe ou algum condômino.
9 – O resultado do sorteio com os ganhadores será realizado pelo Instagram da @fitanywhere.br, a partir das 18 horas do dia 15 de fevereiro de 2021, e ficará disponível por 24h.
10 – O sorteio será realizado utilizando um sorteador online automático.
11 – A organização, representada pela @fitanywhere.br, entrará em contato com os ganhadores por mensagem direta no Instagram ou via e-mail, para solicitar o envio dos dados pessoais e documentos comprobatórios de enquadramento nos critérios da campanha.
12 – Ao se submeterem ao sorteio, os participantes declaram ter lido e estarem de acordo com o presente regulamento e de suas condições.

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