Juiz fixa número máximo de prestadores de serviço em obras de apartamentos
De nada adianta limitar o ingresso de prestadores de serviços de construção civil se o fluxo de funcionários das diversas famílias que habitam o prédio ainda permanece o mesmo durante a quarentena decretada pelo governo estadual para combater o coronavírus.
Com esse entendimento, o juiz Matheus Romero Martins, da 2ª Vara Cível de Araras (SP), acolheu em parte um pedido de um condomínio e determinou que proprietários de unidades mantenham no máximo dois prestadores de serviço por dia em obras não emergenciais nos apartamentos. O condomínio havia pedido a paralisação completa das reformas em razão da epidemia de Covid-19, o que foi negado.
De acordo com o magistrado, a questão deve ser vista no enfoque do direito fundamental à propriedade privada e de sua função social, “esta analisada, mais precisamente, sob o prisma das regras inerentes ao condomínio edilício (artigo 10, inciso III, da Lei 4.591/64 c/c artigo 1.336 do CC/02)”.
Segundo ele, até se poderia imaginar que a restrição plena às obras no interior dos apartamentos seria legítima por constituir uma medida apta a conter a disseminação da Covid-19. Porém, afirmou o juiz, a medida deixa de ser válida uma vez que os demais funcionários dos moradores, como babás e empregadas domésticas, não tiveram o acesso negado.
“Interpretação contrária a essa representaria verdadeira quebra ao princípio da igualdade, à medida que para um mesmo problema são adotadas soluções diversas pela simples conveniência de alguns moradores”, afirmou o juiz. Segundo ele, o acesso de trabalhadores das obras também não pode ser concedido de maneira livre e indiscriminada, sob pena de se recair em novo desrespeito ao princípio da isonomia.
Nesse sentido, Martins traçou um “paralelo por estimativa” entre os empregados domésticos e os prestadores de serviços, “garantido o acesso equitativo entre esses”: “Se pelos usos e costumes as famílias contam com os serviços de um ou dois empregados para o cuidado diário com as crianças e asseio do lar, o mesmo quantitativo de prestadores de serviços deve ser admitido para aqueles condôminos que ainda realizam obras em seus apartamentos”.
1001855-82.2020.8.26.0038.
Fonte: https://www.conjur.com.br