Motivo foi a suspensão de obra na unidade residencial durante a pandemia
A 21a Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos de dano moral e material de condôminos que tiveram as obras suspensas em seu apartamento durante a pandemia pelo condomínio onde moram. A decisão foi publicada nesta terça-feira, no Diário Oficial do Estado.
Para o advogado André Luiz Junqueira, sócio do escritório Coelho, Junqueira e Roque Advogados, responsável pela defesa do condomínio, a decisão é importante pois dá legitimidade e garante que o síndico ainda pode interromper obras durante a pandemia em condomínios edilícios por conta da Lei Estadual 8.808.
“Além disso, também pode servir como precedente, mas por analogia, em outros estados”, ressalta ele.
De acordo com a ação, os autores iniciaram a obra em janeiro de 2020, sendo suspensa em março de 2020, em razão da pandemia por Covid-19. Tal medida foi tomada pelo condomínio em caráter temporário visando o controle da propagação da doença. E foi respaldada pela Lei Estadual nº 8.808, de 08 de maio de 2020, que autorizou os síndicos a proibir temporariamente a realização de obras e/ou reparos não emergenciais, seja na área comum ou em cada unidade individualmente, enquanto perdurar o plano de contingenciamento para o combate ao Novo Coronavírus.
A advogada Elisa Cabral, também sócia do escritório Coelho, Junqueira e Roque Advogados, explica que, em abril de 2020, os moradores ingressaram com demanda judicial para a realização da obra e reparação por danos materiais e morais.
“Através de decisão em razão da interposição de Agravo de Instrumento, foi determinado que o condomínio permitisse o acesso dos profissionais para a conclusão da obra. Porém, os danos materiais e morais foram julgados improcedentes pela 1ª instância, tendo o TJ/RJ confirmado a decisão, pois entendeu que os atos de gestão do condomínio foram baseados nas recomendações da OMS e da Legislação vigente, visando o controle da disseminação do vírus, sendo a Pandemia situação excepcional que impõe medidas que se sobrepõe aos interesses individuais”, explica a advogada.
Portanto, “os atos do Síndico se encontram respaldados pela existência da pandemia (força maior), na legislação vigente e na jurisprudência acerca dessa situação, não havendo ilicitude em seu agir, o que afasta a sua responsabilidade civil”, concluiu a decisão.
“Ficamos felizes com o entendimento da desembargadora relatora, que foi acompanhada pelos demais da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de que a situação de pandemia é força maior e que permite alguns poderes extraordinários aos síndicos”, diz Junqueira.
Para a advogada Elisa, a importância desta decisão é a “necessidade da ponderação dos interesses na hipótese de conflito dos direitos dos condôminos, sendo certo que deve ser analisado cada caso concreto, pois os elementos podem acarretar conclusões distintas”.