Pergunta: É permitido o corte do fornecimento de água da unidade inadimplente? (C.M.R. – Feliz, RS)
Resposta: O corte no fornecimento dos serviços de água, luz, gás etc., é impedido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por serem considerados essenciais à sobrevivência e dignidade humana.
Em vez de cortar a água, bastará propor imediatamente, após a notificação para o acerto amigável, a ação de cobrança.
De outro lado, embora não seja a melhor doutrina, Diz J. Nascimento Franco, em seu livro “Condomínio”, Editora Revista dos Tribunais – 5ª Ed. – 2005 – Pág. 64: “(…). Nosso entendimento é outro e estamos convictos de que agora tem respaldo no art. 1.335, III, do Código Civil. A punição pelo atraso, com juros de mora, multa e correção monetária do débito, não impede que a Convenção opte por medida mais enérgica, porque não é justo que o inadimplente preserve todos os direitos e o condomínio tenha de custear serviços de que se servem também os condôminos faltosos, principalmente quando se verifica que o devedor tem recursos para pagar e não paga suas contribuições. Ultrapassado, pois, certo limite de tolerância (um trimestre vencido, por exemplo), torna-se injusto impor ao condomínio a obrigação de financiar a cota do condômino relapso, num estímulo para que ele continue a utilizar-se normalmente de todos os serviços e instalações, para só pagar ao fim de uma demorada e onerosa cobrança judicial. Nem podem ser essas medidas consideradas como constrangimento proibido pelo art. 42 do CDC (Lei 8078/90), mas justa recusa de financiarem, os condôminos pontuais, o inadimplente.”
Fonte: BDI nº 2/2015 – Perguntas & Respostas. (https://www.diariodasleis.com.br/produto/bdi.php)
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