O condomínio que não dá oportunidade de prestação de contas perante assembleia não pode ir ao Judiciário para obrigar ex-síndico a apresentar os detalhes da sua gestão. Com esse entendimento, o juiz Giordano Resende Costa, da 4ª Vara Cível de Brasília, extinguiu processo sem resolução do mérito.
O síndico tem obrigação legal de prestar contas, definida no artigo 1.348 do Código Civil e no artigo 22 da Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. O caso analisado, no entanto, tem peculiaridades favoráveis ao demandado.
O síndico apresentou a prestação de contas incompleta por conta da ausência de documentos que não foram juntados aos balancetes a tempo. A assembleia geral do condomínio então decidiu que a apresentação final para aprovação poderia ser feita 30 dias após conselho fiscal apresentar um parecer das contas do período.
Não há prova de que o parecer tenha sido preparado, no entanto. O próprio condomínio não obedeceu àquilo que foi deliberado em assembleia.
“Diante de tais fatos, é possível concluir que o condomínio não tem interesse para exigir as contas do requerido em juízo, pois o prévio oferecimento de oportunidade de prestação de contas em assembleia é condição indispensável para o manejo de tal pretensão, sobretudo porque o órgão competente para julgar as contas do síndico é a assembleia condominial”, avaliou o magistrado.
“Antes de exigir a prestação de contas judicialmente, o condomínio deveria oportunizar a manifestação da assembleia, a qual não pode ser suprimida, sob pena de se deixar ao arbítrio da nova gestão a análise acerca das contas/esclarecimentos do ex-síndico, o que não pode ser admitido”, concluiu.
Para o advogado Matheus Pimenta de Freitas, que representa o ex síndico, o caso é exemplo da cultura de judicialização no país que abarrota os tribunais com processos que poderiam ser resolvidos chamando-se à responsabilidade cada uma das partes. “O que a Justiça acertadamente fez, neste caso, foi chamar o condomínio à responsabilidade”, disse.
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0735650-34.2019.8.07.0001
Fonte: https://www.conjur.com.br/