Pergunta: Temos um condomínio cujo regulamento interno diz: É proibido: Afixar cartazes, anúncio, fazer inscrições de qualquer natureza na fachada, janelas, portas, corredores, escadas ou qualquer outra parte ou coisa de propriedade de uso comum, inclusive nos vidros externos do edifício. Agora, baseados neste texto, proibiram placa de aluga/vende nas grades externas (que dão para a rua). Nossas dúvidas. 1) Pode-se pelo texto acima concluir pela proibição? 2) Em caso positivo, é legal/constitucional caso não haja decisão explícita de assembleia do condomínio?
BDI Responde: Nos termos do artigo 1.336, § 3º, do Código Civil, é dever dos condôminos “não alterar: a cor, as partes e as esquadrias externas da fachada.
Ao que parece, o texto em referência teve como escopo proibir propaganda, mas não a colocação de placas discretas de venda e aluguel.
Existindo proibição convencional ou regimental de colocação de placa “Vende-se”, que normalmente visa a segurança do edifício e a sua despoluição visual contra a alteração temporal da fachada, a mesma deverá ser respeitada por todos os condôminos. Entretanto, pelo bom senso, esta proibição deverá ser anulada, por assembleia, a fim de ser regulamentada a colocação de placas de venda, para satisfazer os propósitos de todos os condôminos, que um dia, poderão alugar, vender ou permutar o seu bem, pois esta proibição de limitar ou impedir a faculdade do proprietário de usar, gozar e dispor da coisa fere o seu direito de propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil e art. 5º inciso XXII da Constituição Federal.
Veja a seguinte matéria publicada no BDI: Colocação de faixa “vende-se” em condomínio e a restrição prevista em convenção (nº 19/2011 – Perguntas e Respostas).
Fonte: BDI – Perguntas & Respostas