Pergunta: Condômino é devedor de vários meses de condomínio, o que gerou uma Ação de Cobrança Judicial. Foi feito um acordo entre condômino e condomínio para pagamento parcelado, já quitado pelo condômino.
Agora, alguns locatários e até proprietários querem a devolução do valor que eles pagaram para cobrir as despesas daquele proprietário inadimplente. Ocorre que o síndico não morava no prédio na época em que aquele proprietário estava inadimplente e muitos locatários que pagaram na época, já não moram mais no prédio. Esses valores foram pagos pelos locatários e não pelos proprietários.
Na mesma situação, existem necessidades do prédio que é bem antigo; os portões precisam ser trocados e alguns condôminos querem usar este valor para compra dos portões, outros não querem.
A dúvida é, esse dinheiro pode ser usado para a troca dos portões, desde que votado em Assembleia Geral pela maioria dos condôminos ou será necessário o voto da maioria dos proprietários? Qual o respaldo jurídico para isso?
BDI Responde: Primeiramente, os valores pagos pelos condôminos adimplentes, ora proprietários (e não locatários) para o pagamento da dívida dos condôminos inadimplentes, deverão ser devolvidos aos mesmos, com juros e correção monetária, após a cobrança amigável ou judicial. Estes valores poderão ser utilizados para a troca dos portões, desde que:
a) todos os condôminos tenham pago os valores igualmente:
b) haja concordância de todos, já que vários condôminos vão querer o reembolso dos valores, conforme a seguinte matéria:
Diz J. Nascimento e Franco, em seu livro “Condomínio” – Editora Revista dos Tribunais – 5ª Ed., 2.005, pág. 305, diz: “para pagar despesas inadiáveis tem o síndico de fazer rateio extra junto aos condôminos pontuais, assim forçados a suprir a caixa condominial e a se tornarem financiadores compulsórios dos faltosos.. (Jurisprudência: “O apelo aos condôminos pontuais para suprir o caixa do condomínio não está previsto em nossa lei, mas se impõe para evitar a paralisação dos serviços essenciais. Quando isso ocorre, o melhor é seguir o exemplo da lei mexicana, que, no art. 37, autoriza o síndico a solicitar suprimento aos outros condôminos e reembolsá-los, com juros e correção monetária, quando conseguir cobrar o débito (JTACSP-Lex 198/526 5.º Tópico e, no mesmo sentido JTACSP-Lex 169/410)”.
Fonte: BDI, Perguntas & Respostas
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