Desde o dia 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a Lei 13.467 de 2017, alterando a redação, incluindo e revogando alguns artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas. Recentemente foi publicado nesta Revista, um artigo sobre Terceirização e Contratos de Trabalhos em Condomínios, do qual já se mencionava quanto as possíveis alterações que passamos a vivenciar.
Se de um lado tínhamos uma legislação da década de 40, em que se vivenciava um período de constituição e urbanização das cidades, migração do campo para urbano, trabalhadores necessitando de proteção em suas relações de trabalho, bem como parâmetros de jornada, salários e remunerações para suas atividades laborais. Hoje, não podemos negar que novas profissões, novos modos de trabalhar e de empreender surgem em nosso cotidiano, necessitando também, um processo de regulamentação e que proporcione segurança tanto para o empregado quanto para o empregador.
Durante todo esse tempo, inúmeras súmulas e orientações jurisprudências foram publicadas, editadas e revogadas com o objetivo de dar conta desta dinâmica laboral e de interação social. O que de fato legislações laborais buscam para além da proteção e garantia das condições dignas aos trabalhadores, consistem na adequação do tempo de trabalho a necessidades biológicas e sociais, crescimento da população empregada no sistema formal, condições de saúde e segurança do trabalhador, proteção salarial e com estímulos de crescimento de vínculos de trabalho.
No caso dos condomínios, uma parte da receita destina-se ao pagamento dos colaboradores e prestadores de serviços. Ainda assim, esta receita poderá ser direcionada ao pagamento de demandas trabalhistas, advindos tanto da contratação direta ou via terceirização em processos judiciais.
Sendo assim, com a reforma trabalhista, os condomínios poderão contratar jardineiros faxineiros, pintor como trabalhadores autônomos, devendo ocorrer um contrato especifico e desde que, este trabalhador não tenha sido empregado do condomínios nos últimos 180 dias.
No que tange a modalidade contratação, o contrato de trabalho do modo intermitente poderá ocorrer conforme preconiza o art. 443, §3º da nova CLT, destaca-se que para esta condição, haverá a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. Ou seja, trabalhadores tais como jardineiros, limpadores de piscinas e outras atividades que ocorriam de caráter planejado, passam a ser aceitos pela legislação.
No caso das férias, estas poderão ser desde que haja concordância do empregado, ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos. Nesta hipótese será possível realizar uma planejamento das vagas, não necessitando uma nova contratação e flexibilização entre empregados e empregadores.
Quanto aos procedimentos de rescisão do contrato de trabalho, as alterações estão desde a dispensa da homologação da rescisão no sindicato, pois a anotação na carteira de trabalho do empregado, com a data da saída, passa o habilitá-lo ao pagamento de suas verbas rescisórias no prazo de 10 dias, bem como o pagamento do FGTS e recebimento do seguro desemprego. Destaca-se ainda quanto a possibilidade homologação de acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregador, desde que ambos estejam assistidos por advogados.
Com os diversos procedimentos sendo vivenciados com o advento da nova CLT, muitas dúvidas podem ocorrer durante a gestão do sindico, O que se recomenda e a participação em fórum promovidos pelas diversas instituições, bem como esta assessorado por profissional jurídico da área.