Perguntas: 1. Foi realizada AGE para alterar a convenção condominial para que a unidade loja, que era isenta da contribuição condominial passe a contribuir; 2. A convenção é registrada no RGI; 3. A ata da AGE foi registrada no RTD – Registro de Títulos e Documentos; 4. O condômino da unidade supra foi convocado para a AGE mas não compareceu; 5. Em sede de ação de cobrança ele alegou que: “como ele adquiriu o imóvel mas não registrou o título ele não é condômino e portanto, como a ata da AGE não foi registrada no RGI ela não surte efeito contra ele, pois, não sendo condômino, ele é terceiro; 6. A aquisição da unidade foi confessada e comprovada pelo condomínio. Assim: A – A Ata da AGE que alterou a convenção unicamente quanto à forma de rateio das despesas condominiais como acima, para valer contra terceiros tem que ser registrada no RGI ou pode ser apenas no RTD? Qual a norma que determina? B – O adquirente, com a quitação de preço, posse e utilização do imóvel, convocado para a AGE, pode se intitular de terceiro apenas por não ter registrado seu título?
BDI Responde: 1) A alteração da convenção é registrada no RGI no livro 3, mas a ata de assembleia não é registrada no cartório de imóveis, bem como não é necessário ser registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. O Registro da Ata de Assembleia no RTD – Cartório de Títulos e Documentos, visa apenas facilitar a qualquer condômino e terceiros, obter a certidão do que foi aprovado em assembleia;
2) Não. O adquirente é responsável pelo pagamento dos encargos condominiais e pelo que foi aprovado em assembleia, na medida em que fora imitido na posse do imóvel, pouco importando que o compromisso de compra e venda tenha sido averbado ou a escritura tenha sido registrada, em seu nome.
Fonte: BDI – Perguntas & Respostas