Uma das estratégias de segurança para minimizar risco de invasão a condomínios na modalidade arrastão é a instalação de câmera de segurança no interior de guarita.
Quando apresento essa solução em assembleias condominiais, geralmente, algum morador levanta a mão para dizer que entende ser ilegal esse procedimento. Então, indago sobre qual seria a base legal para essa afirmação. Ante a isso, o interpelante acaba falando em círculos e não apresenta sustentação jurídica plausível.
A legislação condominial vigente não trata desse assunto tão específico, portanto, nos resta buscar, quando apresento essa solução em segurança, jurisprudências e acórdãos como forma de embasamento.
Recentemente, a primeira turma do Tribunal Superior do Trabalho(TST) decidiu que o monitoramento de imagens dos empregados no ambiente de trabalho por meio de câmera é lícito e, como tal, não gera dano moral coletivo. Acompanhe parte da decisão:
“O monitoramento por si só não é ilícito e se insere no poder fiscalizatório do empregador. Isto por que, no caso concreto, tal supervisão se deu em locais onde empregados exercem suas atividades laborais e não se constatou excessos pelo empregador, tais como a utilização de câmeras espias ou a instalação de câmeras em recintos que fossem destinados ao repouso dos funcionários ou que pudessem expor partes intimas dos empregados, como banheiros ou vestiários – Relatora Ministra Dora Maria da Costa”
O monitoramento de imagens no interior de guaritas e portarias de condomínios e indústrias é extremamente importante para a segurança dos próprios porteiros e vigilantes, pois em caso de invasão sub-reptícia, o responsável pela visualização das imagens poderá acionar as forças policiais. Não podemos esquecer que se, porventura, o funcionário vier a passar mal durante o expediente e chegar a desmaiar, o monitoramento poderá providenciar o devido socorro o mais rápido possível.