Um condomínio, nosso cliente, foi réu numa ação indenizatória proposta por condômino no Juizado Especial de Pequenas Causas. O síndico estava representado por preposto, mediante carta de preposição com firma reconhecida.
No entanto, a juíza decretou a revelia do condomínio, porque julgou que só as pessoas jurídicas podem ser representadas por preposto e que condomínio não é pessoa jurídica.
Pergunta: Está correto isso? O artigo 1.348, parágrafo 2º, do Código Civil, indica que o síndico pode transferir para terceiros o poder de representação, mediante aprovação em assembleia.
Diário das Leis Responde: Conforme previsão legal prevista no artigo 1.348 do novo Código Civil, o síndico representa ativa e passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele, não precisando de procuração dos condôminos, por se tratar de função inserida no âmbito da administração ordinária, sendo a ata de sua eleição o instrumento hábil para a representação dos condôminos, razão pela qual se recomenda o seu registro do Cartório de Títulos e Documentos.
Quanto à representação do condomínio em juízo, tem-se que existem correntes jurídicas que admitem que o síndico nomeie um preposto. No entanto, deve-se frisar que também existem correntes que entendem que o síndico é o único que possuí poderes para representação do condomínio em juízo.
A 1ª turma Cível do Colégio Recursal de São Paulo entendeu que da mesma forma que o administrador da massa falida pode ser representado por preposto, também o condomínio pode ser representado por pessoa nomeada por seu representante legal, o síndico. Para a turma, o preposto pode deter informações mais detalhadas acerca dos fatos narrados na causa.
Veja abaixo o seguinte acórdão: Poder Judiciário São Paulo. Colégio Recursal. Recurso nº 31198-09.2010.8.26.0001. Recorrente: Condomínio Edifício Vila Mazzei. Recorrido: Regina Aparecida Tassini. Voto nº 174. Indenização. Infiltração na unidade da recorrida supostamente causada pela troca do rodapé da parte externa do condomínio (área comum). Reconhecida a revelia do condomínio em audiência porque se fez representar por preposto nomeado pelo síndico. Sentença de procedência. Decreto de revelia que não se sustenta. Sentença anulada. Recurso provido. Da mesma forma que o administrador da massa falida pode ser representado por preposto, também o condomínio pode ser representado por pessoa nomeada por seu representante legal, o síndico, vez que o preposto pode deter informações mais detalhadas acerca dos fatos narrados na causa. A revelia, portanto, não se sustenta. Destarte, dá-se provimento ao recurso, para o efeito de anular o processo a partir da audiência, determinando-se a reabertura da instrução probatória. São Paulo, 16 de maio de 2011. Maurício Campos da Silva Velho
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Fonte: Diário das Leis, Perguntas & Respostas.