Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que são constitucionais as taxas cobradas por associações de proprietários de loteamentos urbanos para custear obras e serviços de infraestrutura que são disponibilizados, indistintamente, para todos os proprietários.
O Supremo julgou o caso de uma mulher que ajuizou ação contra uma associação de proprietários pedindo a declaração de inexigibilidade de valores cobrados pela entidade para a manutenção e conservação.
A autora alega que a cobrança é indevida, pois conforme o plano diretor, o loteamento tem natureza pública, com vias públicas, e não de condomínio fechado. O pedido da mulher foi negado em 1º e em 2º graus sob o fundamento de que a associação, que atua em benefício do loteamento, se assemelha ao condomínio.
Prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin. Para ele, são constitucionais as taxas e reconheceu que loteamentos urbanos não se confundem com os condomínios propriamente ditos, “tendo em vista que os loteamentos urbanos são formados por unidades individuais, sendo públicas as áreas comuns, em geral, concedidas por atos precários dos entes municipais”.
Fachin explicou que a diferença entre loteamentos urbanos e condomínios, dizendo que há legislação específica que regulamenta os condomínios e as obrigações decorrentes desse tipo propriedade, “porém para os loteamentos urbanos não há legislação diretamente aplicável”.
“Não se está, portanto, diante da obrigação de associar-se, nem de manter-se associado, mas, sim, da obrigação de partilhar das despesas que beneficia diretamente todos os cotitulares daquele espaço geográfico urbano que lhes é comum. Isso para que não se caracterize a locupletação pelo esforço alheio”, disse. Seguiram este entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber.
Fonte: http://atarde.uol.com.br/