Já teve aquela dúvida sobre telas de proteção, morando em Condomínio?
Pois bem a tela de proteção ou rede proteção é um item de segurança, não podendo o Condomínio proibir sua instalação. Porém o Condomínio pode regulamentar a forma de instalar, cor a ser utilizada, além de manter a conformidade da ABNT NBR 16280:2024 (a chamada norma de plano de reformas).
Pela dimensão técnico-normativa, verifica-se em vigência a norma ABNT NBR 16046:2012 – REDES DE PROTEÇÃO PARA EDIFICAÇÕES, que se estende por três partes, quais sejam: (i) ABNT NBR 16046:2012 – […] – PARTE 1: FABRICAÇÃO DA REDE DE PROTEÇÃO; (ii) ABNT NBR 16046:2012 – […] – PARTE 2: CORDA PARA INSTALAÇÃO DA REDE DE PROTEÇÃO; e (iii) ABNT NBR 16046:2012 – […] – PARTE 3: INSTALAÇÃO;
- Importante reforçar que, os documentos supramencionados, devem ser aplicados em conjunto com outras normas pertinentes, com destaque (e sem prejuízo para outros) das seguintes: (i) ABNT NBR 5674:2012 – GESTÃO DE MANUTENÇÃO; (ii) ABNT NBR 15575:2013 – DESEMPENHO; (iii) ABNT NBR 14037:2014 – MANUAL DE USO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO; (iv) ABNT NBR 16280:2024 – GESTÃO DE REFORMAS; e (v) ABNT 16747:2020 – INSPEÇÃO PREDIAL.
- Indo ao ponto principal, objeto da presente análise, quais sejam os requisitos para instalação de redes de proteção em edificações, a ABNT NBR 16046:2012 – REDES DE PROTEÇÃO PARA EDIFICAÇÕES – PARTE 3: INSTALAÇÃO trás em seu item “4 Requisitos”, as considerações abaixo transcritas:
“[…] 4.2 Instalação
4.2.1. o instalador deve realizar uma análise prévia do substrato, perfurando-o para verificar se ele apresenta a resistência necessária para a instalação de fixação.
4.2.2. Caso a análise realizada em 4.2.1 seja positiva, o instalador deve realizar a instalação dos elementos principais de fixação.
4.2.3. Após sua instalação, cada elemento principal de fixação deve resistir a no mínimo 30 kgf devendo a fixação ser verificada através de dinamômetro manual.
4.2.4. Caso a verificação de 4.2.3. seja positiva, o instalador deve proceder à instalação dos demais elementos de fixação, sendo que a distância entre eles não pode ser superior a 35 cm.
4.2.5. A corda deve ser instalada em todos os elementos de fixação, sendo que ela deve ser passada por cada malha do perímetro da rede.
4.2.6. Quando o posicionamento da malha da rede coincidir com posição do elemento de fixação, ela também deve ser instalada no elemento de fixação. Caso não ocorra coincidência do posicionamento da malha da rede com o elemento de fixação.
4.2.7. A distância entre o substrato em que a rede é instalada e a corda (flecha) deve ser de no máximo 3 cm.
4.2.8. Os elementos de fixação aparentes devem ser instalados de maneira a evitar que o usuário desfaça a fixação de qualquer ponto de ancoragem da rede.
4.2.9. No caso de fixação por meio de ganchos metálicos, eles devem ser fechados sempre que possível. A instalação deve ser feita por conjunto formado no mínimo por ganchos de 4,2 mm de diâmetro e buchas nº8, com abas. Caso sejam utilizados ganchos de diâmetro superior, a bucha deve ter tamanho compatível com eles. Para instalações em substrato de madeira não há necessidade de utilização de buchas.
4.2.10. Em instalações realizadas em regiões com alto intemperismo (por exemplo, litoral) devem ser utilizados elementos de fixação em aço inoxidável.
4.2.11. caso não seja possível realizar a fixação da rede de proteção conforme os requisitos estabelecidos em 4.2.1 a 4.2.10, o instalador deve informar ao cliente sobre a inviabilidade de instalação ou utilizar método de fixação alternativo que possua desempenho igual ou superior ao descrito desta Norma. […]”
- A norma orienta, ainda, que o produto acabado e entregue deve prever, no mínimo, indicação do nome da empresa, CNPJ e data de instalação; além de orientações sobre durabilidade, conservação e manutenção do material fornecido.
- Pela óptica do DIREITO DO CONSUMIDOR, caso não seja possível o cumprimento dos procedimentos acima elencados, o profissional/empresa, que deve ser qualificado/qualificada para este tipo de serviço, deve informar ao cliente da impossibilidade de execução com fulcro no artigo 39 do CDC, conforme a seguir:
“[…] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) […]
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); […]”
– Lei 8078/90 – Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências
Não há por norma uma localização determinada de fazer a instalação. Mas o melhor cenário é que se possa colocar pelo lado interno da unidade privativa. Isso porque a instalação da tela/rede de proteção na fachada (externa) pode vulnerabilizá-la, deixando exposta a estanqueidade.
Colocar no requadro das janelas também pode ser um desafio. Far-se-á a utilização de equipamentos e ferramentas corretos para não danificar o material que compõe o peitoril (que é a peça que fica entre a alvenaria e esquadria da janela).
Vale frisar que nem toda janela possui o peitoril, inferindo-se que neste caso, equivale-se em igual proporção a fixação da tela/rede na fachada externa.
Por fim, nesta breve conversa, vale destacar o impacto desta instalação na obra condominial de fachada. A garantia da obra em curso é conferida desde que não haja a intervenção de terceiros. A intervenção de terceiros faz com que a garantia perca seus efeitos, pelo menos em nível parcial, considerando a região de fato afetada bem como os desdobramentos que tenham como fato gerador a intervenção de terceiros.
Seja escolhendo o lado externo ou o requadrado da janela ou seja o lado interno da unidade privativa, a instalação de rede/tela de proteção, deverá ter seu desempenho atestado pelo instalador nos moldes da legislação e das normas supracitadas.
Não se esqueça também de minimamente informar a administração do seu condomínio, solicitando as informações necessárias para adequação também à norma de plano de reformas (ABNT NBR 16280).
Coautoria:
Pedro Andrade
Engenheiro Civil
Especialista em Patologia das Construções
Em condomínios desde 2021