As pessoas que se candidatam a ocupar cargos administrativos em condomínios estão sujeitas a reclamações e indignações dos demais moradores quanto a decisões tomadas, mesmo que as manifestações sejam feitas de maneira ácida, sarcástica e jocosa.
O entendimento é da 6ª Câmara de Direito Privado ao confirmar a condenação da subsíndica de um condomínio após ofensas homofóbicas contra um morador. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 5 mil, conforme já havia sido estipulado em primeiro grau.
Segundo os autos, a acusada proferiu xingamentos no WhatsApp após o morador criticar a interdição de um dos elevadores do condomínio. O relator, desembargador Christiano Jorge, destacou a reprovabilidade da conduta da ré, sobretudo por ser ocupante de cargo administrativo e, portanto, estar sujeita a reclamações, ainda que sarcásticas ou jocosas.
“Mostrou-se excessiva a conduta da apelante em, após receber crítica relativa à sua atuação como subsíndica, passar a agredir verbalmente o apelado, proferindo verdadeiros xingamentos e trazendo aspectos de sua sexualidade com o nítido propósito de colocá-lo em situação vexatória”, afirmou o desembargador.
Ainda segundo o magistrado, as ofensas ultrapassaram o limite do direito à liberdade de expressão, o que justifica a indenização. “Sob nenhum prisma seria justificável à apelante, em decorrência de críticas recebidas pela atuação da administração do edifício, proferir comentários vexatórios e ofensivos, de cunho pessoal, discriminatório e homofóbico, em desfavor do apelado.”
Jorge afirmou que a ré poderia, sim, discordar da crítica, mas jamais violar a honra objetiva do morador, que tinha direito de não concordar com as decisões tomadas pelo corpo administrativo do condomínio. Por fim, o relator afastou qualquer alegação quanto à censura ou violação à liberdade de expressão.
“Na hipótese, o direito à liberdade de expressão da apelante cede diante das máculas aos também direitos fundamentais à honra, à integridade psíquica e à liberdade sexual do apelado”, concluiu Jorge. A decisão foi por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1015394-89.2021.8.26.0003
Fonte: https://www.conjur.com.br/