Pergunta: Pode a convenção condominial prever que as unidades condominiais em estoque (unidades em nome da incorporadora/construtora, ainda não vendidas) pagarão uma fração menor da despesa condominial, em relação as demais unidades nas mesmas condições (por exemplo, as unidades não vendidas pagarão apenas 20% da menor parcela condominial devida)?
Diário das Leis Responde: A construtora deverá arcar com 100% da cota condominial, pois caso pague um valor inferior, prejudicará os demais proprietários, recaindo sobre estes as despesas relativas ao desconto obtido pela construtora.
Veja decisão contra este tipo de desconto: Apelação Cível. Ação de cobrança. Processo: APL 00158160220108260348 SP 0015816-02.2010.8.26.0348. Condomínio edilício. Pretensão de condenação da construtora ao pagamento das despesas condominiais de unidade de sua propriedade. Sentença de procedência. Apelo da ré. Alegação de que cláusula prevista em convenção de condomínio limita a quantia a ser paga pela construtora a 30% do valor da taxa condominial paga pelos demais condôminos. Abusividade da disposição, que institui verdadeiro privilégio em favor da construtora, em prejuízo dos adquirentes das unidades. Violação ao princípio da isonomia que não pode prevalecer. Reconhecimento de obrigação de pagamento do valor integral da taxa condominial. Precedente deste Tribunal. Inexistência de notícia de venda do imóvel ou de entrega das chaves à adquirente. Responsabilidade tão somente da construtora pelo pagamento das despesas condominiais. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. (v.20033).
Fonte: BDI nº 5 – 2017